As novas regras procedimentais para inquéritos administrativos instaurados pela Susep, que foram publicadas nesta quarta-feira (18), já estão em vigor. As disposições da Circular 709/24 aplicam-se às infrações potencialmente praticadas, entre outras, por entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e sociedades processadoras da ordem do cliente (SPOCs).
Poderão ser averiguados em inquérito administrativo aqueles que exerçam atividades subordinadas à supervisão da Susep, ainda que sem a necessária autorização. As apurações envolvendo denúncia dos consumidores serão realizadas com a utilização do procedimento especial destinado ao atendimento do consumidor, conforme a Circular 643/21 da Susep, ou normativo que a substitua.
A comissão de inquérito, após instaurada, tomará conhecimento de todos os processos administrativos relacionados ao objeto de apuração pretendida no inquérito administrativo, identificará as providências necessárias à sua regular instrução e definirá aquelas julgadas prioritárias, considerando, inclusive, a decisão do órgão instaurador. Além disso, deverá dar ciência ao averiguado sobre a tramitação do processo administrativo investigativo, o qual poderá acompanhar o inquérito, oferecer documentos e indicar diligências.
A comissão de inquérito poderá examinar a contabilidade, os livros, arquivos, registros, valores, as notas técnicas e demais documentos das sociedades ou entidades sujeitas à fiscalização da Susep; tomar depoimento, por tele ou vídeo conferência, presencialmente, por escrito ou outra forma legalmente aceita, de qualquer pessoa direta ou indiretamente relacionada com as apurações; e solicitar dados ou informações a qualquer autoridade ou repartição pública, inclusive, se for o caso, ao juiz da falência, ao órgão do Ministério Público, ao administrador judicial, ao interventor ou ao liquidante. Para instrução do inquérito administrativo com dados ou informações constantes de sistemas, arquivos ou processos sob controle de outras unidades técnicas internas da Susep, a comissão de inquérito poderá requerer a colaboração da unidade técnica pertinente por qualquer meio eficaz, informando-se o objeto e a finalidade do pedido e, se for o caso, sua relevância e prioridade para conclusão da investigação administrativa.
Será permitido ainda requisitar dados ou informações constantes dos sistemas, arquivos, registros ou de processos, apreender documentos comprobatórios, ou indiciários, da infração legal ou administrativa e realizar diligências específicas nas sociedades e entidades supervisionadas pela Susep ou nas que atuem nas atividades supervisionadas pela Susep sem a devida autorização.